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Polícia Civil,Polícia Federal e Exército Brasileiro.

 

CR de Atirador,CR de Colecionador de armas de fogo

 

Apostilamentos,Mapas,guias de tráfego de armas de fogo.

 

Guias de tráfego especial,Guias de transporte de armas

 

Guias de trânsito de armas de fogo.

 

Registros de armas na Policia Federal e no Exército Brasileiro.

 

Portes de armas,Certificados de registros e posse de armas

 

 

 


Porte de Arma X CR de Atirador Exército

Porte de Arma X CR de Atirador Exército

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Porte de Arma de Fogo

É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

PESSOA FÍSICA

Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) ter idade mínima de 25 anos;

(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);

(c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

(d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

(e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

(f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

(g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;

(h) 1 (uma) foto 3x4 recente.

IMPORTANTE

1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.

2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.

4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.

5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

 

Documentos obrigatórios para a solicitação do pedido de CR de Atirador inicial Pessoa Fisica:

 

*RG e CPF

 

*Comprovante de endereço originais: Atuais,conta de luz,telefone,agua,gás,tv a cabo e celular.

 

*Procuração simples com firma reconhecida.

 

*Carta original do clube de tiro,com firma reconhecida.

 

*Laudo de tiro emitido por instrutor de tiro credenciado pela polícia federal.

 

*Laudo psicológico emitido por um profissional credenciado pela polícia federal.

 

*No caso de CR De Colecionador,todos os documentos acima exceto a carta do clube de tiro.

 

*Autoridades como:Policiais/Juizes/Desembargadores/Promotores/etc...

Todos documentos acima citados exceto:Laudos.

 

*È necessário cópia da funcional autenticada

 

 

 

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

(DFPC - 1982)

 

 

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA N° 06D/03-DFPC

GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL PARA ATIRADOR, COLECIONADOR E CAÇADOR

 

 

1. FINALIDADE

Definir as situações e as condições em que os SFPC/RM poderão conceder Guias de Tráfego Especiais - GTE, para o trânsito de armas e munições de Colecionador, Atirador e Caçador - CAC.

 

 

2. OBJETIVOS

a. Padronizar, em nível nacional, as situações e as condições em que serão concedidas as GTE.

b. Estabelecer um só modelo de GTE.

 

 

3. REFERÊNCIAS

a. Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 e sua regulamentação, Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, atribuem ao Exército Brasileiro o controle das armas de fogo de uso restrito e de uso permitido, de colecionadores, atiradores e caçadores.

b. Portaria Ministerial nº 767, de 4 de dezembro de 1998 que dispõe sobre a regulamentação do SINARM (Lei nº 9.437/97).

c. Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105 aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

d. Portaria nº 024-DMB, de 25 de outubro de 2000, que aprovou as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.

e. Portaria nº 004-Dlog, de 8 de março de 2001, que aprovou as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.

f. Portaria nº 005-Dlog, de 8 de março de 2001, que aprovou as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.

 

 

4. DEFINIÇÕES E SITUAÇÕES DE USO DA GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL

a. GTE: é o documento que autoriza os CAC a transportarem as suas armas e munições relacionadas nos respectivos acervos de colecionador, atirador ou caçador com a finalidade específica de utilização na prática dessas atividades.

 

 

b. Situações de uso das GTE, por atiradores.

1) Nos deslocamentos com armas e/ou munições objetos da atividade de atirador para a prática exclusiva de treinamentos, competições ou demonstrações.

Validade: até 31 de janeiro do ano seguinte, àquele em que for emitida.

2) Nos deslocamentos com armas e/ou munições objetos da atividade de atirador para a prática exclusiva, no exterior, de eventos esportivos programados, segundo calendário oficial apresentado pela Federação ou Confederação de Tiro.

Validade: limitada ao período de duração do evento programado.

 

c. Situações de uso das GTE, por colecionadores.

Nos deslocamentos com armas e/ou munições objetos da atividade de colecionador para participar de eventos relacionados com a prática de colecionismo.

Validade: limitada ao período de duração do evento programado.

 

d. Situações de uso das GTE, por caçadores.

1) Nos deslocamentos com armas e/ou munições objetos da atividade de caçador para participar de eventos relacionados com a prática de caça autorizada.

Validade: limitada ao período de duração do evento programado.

2) Nos deslocamentos com armas e/ou  munições objetos da atividade de caçador para participar de treinamentos relacionados com a prática de caçador.

Validade: até 31 de janeiro do ano seguinte.

 

e. Outras situações.

Para as demais situações, entre elas a mudança de domicílio e o transporte de armas para manutenção em armeiros deverão ser emitidas as GT previstas no R-105 (Anexo XXIX).

 

 

5. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

  1. a.      A GTE é um documento concedido a atiradores, colecionadores e caçadores, para o deslocamento com armas e munições, entre as suas residências e os locais onde praticarão atividades compatíveis com suas habilitações.

 

  1. b.      A GTE deve autorizar o deslocamento com uma única arma e com cartuchos de munição em quantidade compatível com a atividade a ser realizada.

 

  1. c.       Os dados que devem constar das GTE são:

1) nome, identidade e localidade de residência;

2) discriminação e quantificação das armas e munições a transitar;

3) local ou locais de destino;

4) referência à autorização para o material retornar à origem;

5) sua validade (data de início e término); e

6) outros dados julgados necessários.

 

  1. d.      As exigências estabelecidas para a concessão da GTE são as seguintes:

1) a arma deve estar, obrigatoriamente, descarregadas e desmuniciadas, protegida e bem acondicionada, durante o deslocamento, de preferência sumariamente desmontada;

2) armas e munições não podem estar contidas na mesma embalagem, de modo a não permitir o uso imediato das mesmas, em caso de roubo, furto ou outra qualquer situação;

3) solicitação de entidade de classe (Clube, Associação, Federação ou Confederação), ou do próprio interessado, ao SFPC/RM;

 

4) quando o próprio interessado apresentar solicitação de GTE, diretamente ao SFPC/RM, deverá comprovar sua condição de filiado a Clube, Federação ou Confederação de Tiro;

5) é necessário que as armas de fogo, que irão transitar, constem dos acervos de tiro, coleção ou caça; e

6) no caso da prática desportiva de tiro, é necessário que as armas correspondam às modalidades que o interessado pratica e possa comprovar sua participação.

 

 

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Os Comandos de Região Militar podem, em casos especiais e a seu critério, autorizar os SFPC/Gu e SFPC/DelSM a concederem GTE, para os atiradores de sua jurisdição.

b. A GTE é um documento de tráfego, eventual, de armas e munições, exigindo-se ainda do seu portador a carteira de identidade pessoal e comprovante de residência.

c. A Guia de Tráfego deve ser apresentada, para as autoridades policiais ou militares, sempre que for exigido.

d. Qualquer irregularidade cometida no uso da GTE é motivo de abertura de Processo Administrativo para apuração dos fatos e aplicação da legislação em vigor.

e. A não obediência às presentes Instruções implica em apreensão das armas e munições e abertura de Processo Administrativo.

f. Qualquer perda, inutilização ou extravio da Guia deve ser levado ao conhecimento do órgão que a forneceu (SFPC/RM, SFPC/Gu ou SFPC/DelSM), do Clube, da Federação e da Confederação para evitar uso indevido.

g. A GTE não é porte de arma e não assegura a legalidade da arma transportada, se não estiver obedecendo às condições exigidas para a sua concessão.

h. Será entregue ao Atirador, Colecionador e Caçador uma única via da GTE.

i. Fica revogada a Instrução Técnico-Administrativa nº 06B/98-DFPC, de 11 de março de 1998, que trata do mesmo assunto.

 

 

7. ANEXO

Modelo da Guia de Tráfego Especial.

 

 

Brasília - DF, 23 de abril de 2003

 

 

_______________________________________________

Gen Bda JOSÉ ROSALVO LEITÃO DE ALMEIDA

Diretor da DFPC

 

 

 

ESTA GUIA DE TRÁFEGO NÃO É VÁLIDA COMO PORTE DE ARMA